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Questões Legais
Auxiliar em algumas dúvidas
A ASPAS, para poder auxiliar os seus sócios associados e alertar o público, deixa algumas questões que poderão ajudar no exercício da sua função como consultor e formador.
Relembramos que não somos autoridade jurídica, apenas associação onde prestamos esclarecimentos de forma auxiliar e fazer cumprir nosso Código de Ética e Deontologia Profissional.
Pode exercer a atividade de formador quem for titular do certificado de competências pedagógicas (Portaria n.º 214/2011, de 30 de Maio). A Escola certificada pela DGERT deve sempre contratar formadores com o CAP, e é obrigatória a emissão de um certificado de formação profissional aquando da conclusão com aproveitamento de uma ação de formação, no âmbito da Portaria n.º 474/2010, de 8 de Julho.
Claro que é uma profissão – verba 1316 da tabela anexa ao código de IRS.
A classificação portuguesa das profissões contempla o código 5161.1 como Astrólogo.
Sites de confirmação em; [https://info.portaldasfinancas.gov.pt/.../portaria_1011...]
Não tem CAE. É como os advogados (o CAE nestes casos é apenas para pessoas coletivas que exerçam atividade, por exemplo sociedades).
Como profissional independente, profissional livre está obrigado a emitir recibo verde – vide informação vinculativa de 23 de Julho de 2012 em Portal das Finanças – informação fiscal – informações vinculativas – irs
Como qualquer profissional livre está obrigado a entregar a declaração anual de IRS e pagar o devido imposto, nas mesmas condições que qualquer outro. Caso não apresente a declaração, estando a exercer a atividade é um contribuinte faltoso, que pode ser acusado de fuga fiscal.
A emissão de recibo é obrigatória, como para qualquer outro profissional, pelo que a sua não emissão faz incorrer em coima conforme estipula o RGIT – artigo 123.º.
Apesar de ser uma profissão livre, não estando vinculado a uma licenciatura, incentivamos todos os formadores a seguir a certificação dos seus cursos pela DGERT, sendo que desde janeiro/2017 já se encontram homologados pela UE.
Com o sistema de certificação da DGERT – Direção Geral de Emprego e Relações do Trabalho, pode certificar a sua entidade na área da formação. A certificação de entidades formadoras está consagrada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de novembro que aprova a Reforma da Formação Profissional e no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro que estabelece o Sistema Nacional de Qualificações. A Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de Junho, regula o sistema de certificação inserida na política de qualidade dos serviços das entidades formadoras, gerido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e o regime supletivo de certificação regulada pela legislação setorial, gerido por diversas entidades setoriais.
Área certificada de Astrologia 999.
Alertamos para exigir o certificado passado pela respetiva entidade, caso se verifique o que expomos.
Pode exercer a atividade de formador quem for titular do certificado de competências pedagógicas (Portaria n.º 214/2011, de 30 de Maio). A Escola certificada pela DGERT deve sempre contratar formadores com o CAP, e é obrigatória a emissão de um certificado de formação profissional aquando da conclusão com aproveitamento de uma ação de formação, no âmbito da Portaria n.º 474/2010, de 8 de Julho.
Um formador com o CAP, pode perfeitamente dar formação por conta própria, mas sem acreditação, ou seja, os diplomas serão meramente de frequência. Ou seja, aqui a questão é que se o formador vai praticar a formação em nome individual, mas sem nenhuma entidade certificada, deve comunicar aos formandos que a formação em si é uma forma de aprendizagem. No final eles não terão qualquer diploma que lhes dê habilitação para exercer aquela formação, o que para algumas pessoas é o suficiente, porque só querem aprender mais sobre uma determinada área.
Relativamente à proteção do aluno, caso a pessoa/formador não preste os esclarecimentos ao aluno dessa forma, ele poderá reagir nos termos gerais da responsabilidade civil, ou seja, no fundo pedir uma indemnização ao formador por ter induzido em erro, por ter feito acreditar o aluno que com aquela formação iria poder ter um certificado de habilitação, mas na prática só tem um certificado de frequência. Claro que, na prática, isto terá de ser tudo feito com recurso a prova e cada caso será um caso.
A quem pedir ajuda, no fundo é podermos prestar este tipo de esclarecimento. No caso de um aluno ser enganado por um formador sem CAP e/ou escola certificada, deve ser apresentada queixa quer junto do IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional – quer da DGERT e, caso o aluno pretendesse ir pela via judicial, aplicar-se-á também a questão da responsabilidade civil.
No Diário da República Eletrónico, prevê no n.º6, artigo 7º, que a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificação de formação. O formador é obrigado a ter CAP, atual CCP, caso não se verifique esta ação será punível por lei.
A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e um alcance significativos. Consulte o Decreto de Lei 330/90 e saiba o que pode e não pode divulgar.
Através do Regulamento (UE) 2016/6579 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 (relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais). Em maio de 2018 sairão novas regras.
Como profissional deverá ter:
• Inscrição nas Finanças e Segurança Social;
• Seguro de Acidentes Pessoais;
• Diplomas e/ou caso se verifique, Cédula Profissional;
• Livro de Reclamações disponível desde 1 de Julho de 2017, de forma eletrónica;
• Cumprimento do Código Deontológico;
• Cumprir com o Decreto n.º330/90 referente a Publicidade Digna.
A todos os interessados, informem-se junto dos Órgãos competentes dos vossos direitos e deveres, quer a nível da formação, quer a nível de consultoria.



